FCR Advocacia

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Motorista fica ferido após capotamento na SC-108, em Jaraguá do Sul



Capotamento aconteceu por volta das 19 horas desta quarta-feira (28)

Um motorista, de 43 anos, ficou ferido após um acidente na SC-108, em Jaraguá do Sul. Segundo informações dos Bombeiros Voluntários, o condutor perdeu o controle do carro, saiu da pista e capotou, batendo em uma árvore. O capotamento aconteceu por volta das 19 horas desta quarta-feira (28).

Duas pessoas estavam no veículo no momento do acidente. O motorista apresentava suspeita de fratura de clavícula, já a passageira, de 66 anos, estava com dor na cervical e desorientada. Os dois foram encaminhados para atendimento no Hospital Santo Antônio e passam bem.

Fonte: http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/noticia/2018/11/motorista-fica-ferido-apos-capotamento-na-sc-108-em-jaragua-do-sul-10653306.html

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado

Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela.

A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Mapfre Seguros. A turma reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado.
No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068.
O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora.
O relator do caso no STJ, ministro V. B. C., destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores.
Direito creditório
As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil.
“Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou.
No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317).
Escolha livre
V. B. C. citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado.
“Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator.
O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Seguradora-deve-arcar-com-conserto-em-oficina-%C3%A0-escolha-do-cliente,-no-limite-do-or%C3%A7amento-aprovado