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quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Ação ajuizada após período de estabilidade da gestante não impede indenização a operadora

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização equivalente aos salários do período de estabilidade no emprego que operadora de cobrança não usufruiu, porque a Atento Brasil S.A. a dispensou no término do contrato de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia rejeitado o pedido dela por causa da data do ajuizamento da ação. No entanto, os ministros disseram ser viável a apresentação da reclamação após o prazo de estabilidade desde que observado o limite de dois anos depois do fim da relação de emprego.

Contratada em 25/4/2012, a operadora relatou que tinha sido dispensada em 23 de julho daquele ano quando estava grávida. Mais de cinco meses após o parto, ela quis receber, na Justiça, os salários correspondentes à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou procedente o pedido e condenou a Atento ao pagamento de indenização equivalente à remuneração que deveria ser recebida no período de estabilidade não usufruído. O TRT, entretanto, afastou a condenação com a justificativa de que o direito à indenização só poderia ser requerido dentro do período de estabilidade, condição não respeitada no caso da operadora de cobrança. Ela, então, recorreu ao TST.
O relator, ministro D. A. R., primeiramente, afastou a tese da defesa e a conclusão do TRT de que a estabilidade não abrangia empregada cujo contrato de experiência, temporário, expirou durante a gravidez. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600057 AgR/SC, firmou o entendimento de que a empregada grávida na data de expiração do contrato temporário tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conclusão semelhante consta no item III da Súmula 244 do TST.
Superado esse aspecto, o ministro disse que o TST firmou, na OJ 399 da SBDI-1, jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista após o término do prazo da estabilidade para pedir o pagamento da indenização substitutiva da remuneração. No entanto, deve ser observado o limite de dois anos depois do término do contrato para apresentar a reclamação à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A operadora de cobrança cumpriu esse requisito.
Por unanimidade, a Quinta Turma restabeleceu a sentença em que fora determinada a indenização.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/acao-ajuizada-apos-periodo-de-estabilidade-da-gestante-nao-impede-indenizacao-a-operadora?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

Empregador vai pagar despesas médicas futuras de auxiliar acidentado

A Albra Alumínio Brasília Ltda. terá de indenizar auxiliar de manutenção por danos materiais correspondentes às despesas médicas futuras decorrentes de acidente de trabalho que lhe deixou com queimaduras em 48% do corpo. A decisão unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determina o pagamento do tratamento até a recuperação do empregado, que sofreu queimaduras em grande parte do corpo.

Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento de todas as despesas com o tratamento até o fim da convalescença. Relatou que trabalhava no interior de um tanque quando ocorreu explosão provocada pelas labaredas do maçarico. Tinha 32 anos. A empresa culpou-o pelo acidente. Argumentou que o empregado deixou gás escapar no momento que não utilizava o maçarico e, quando o equipamento foi acionado, ocorreu a explosão.  
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de R$ 250 mil para custear as despesas médicas, pretéritas e futuras. A empresa pediu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) a exclusão da parcela da condenação, alegando que o tratamento foi realizado em hospital público.  Sustentou que não foi demonstrada a necessidade de tratamentos futuros. O empregado, por sua vez, pediu que o valor fixado não seja utilizado para limitar procedimentos médicos futuros.
O TRT entendeu que a atividade era de risco, uma vez que o auxiliar trabalhava em espaço confinado, com a utilização de maçarico acoplado a botijão de gás, o que o expunha a risco acentuado de acidentes. Diante do conjunto de provas, responsabilizou a empresa pela indenização por danos morais e materiais (pensão e despesas médicas).
TST
O empregado conseguiu a reforma da decisão no julgamento do recurso para o TST. Segundo a relatora, ministra K. M. A., o Tribunal admite a condenação ao pagamento das parcelas futuras, enquanto perdurar a situação. Isso porque considera que não é razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha de ajuizar nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre limitado a um novo período.
De acordo com a ministra, no caso da condenação ao custeio de despesas médicas indispensáveis ao restabelecimento do empregado, surge relação jurídica continuativa em que o pagamento da indenização condiciona-se à evolução do tratamento e enquanto perdurar a convalescença.
Considerando que o valor da condenação não pode ser reduzido e também levando em conta que não pode haver a limitação prévia das despesas médicas, a relatora não limitou a condenação ao pagamento de R$ 250 mil. Assim, determinou que o pagamento de indenização pelas despesas com o tratamento seja realizado até a cura, conforme apurado no juízo da execução continuada. A prova das despesas dever ser apresentada na Vara do Trabalho.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-condena-empresa-a-pagar-despesas-medicas-futuras-de-empregado-acidentado?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue