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sexta-feira, 27 de abril de 2018

Empregada aposentada da Oi receberá benefício garantido em norma coletiva da Telepar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma empregada da OI S.A (em recuperação judicial) que se aposentou em 1995 o auxílio-alimentação conforme previsão em norma coletiva da Telepar. A Turma considerou que o benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dela e, assim, alteração posterior não poderia atingi-la.

A aposentada foi admitida em 1970 pela Telepar, mais tarde adquirida pela Oi. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que os aposentados receberam o auxílio-alimentação até a privatização da Telepar e que a supressão da parcela seria ilegal por se tratar de direito adquirido, não revogado expressamente pelos instrumentos coletivos posteriores. Segundo ela, trata-se de promessa feita pelo empregador, a cujo cumprimento se obrigou por meio de negociação coletiva.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entenderam que, a partir de 1999, as normas coletivas indicaram expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que o excluiria da complementação da aposentadoria por não ter natureza salarial.
No recurso de revista ao TST, a aposentada argumentou que o auxílio-alimentação constitui benefício convencional e que sua natureza jurídica “em nada influencia a presente controvérsia, devendo ser também computado para fins de complementação de aposentadoria”.
A relatora, ministra K. M. A., observou que, de acordo com o acórdão do Tribunal Regional, o auxílio-alimentação teve previsão em norma coletiva a partir de 1988 e que “cláusula com praticamente igual teor se repetiu anos posteriores”. Cláusula firmada em 1991 expressamente incluiu os demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente, sem qualquer distinção quanto à sua natureza. “Dito de outra forma, o direito ao auxílio-alimentação já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada”, afirmou. “Assim, posterior alteração não poderia atingi-lo, não só por força do artigo 468 da CLT, mas, sobretudo, porque se constituíam em direito adquirido, protegido pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República e pelas Súmulas 51 e 288 desta Corte”, assinalou.
A ministra citou diversos precedentes para demonstrar que o TST tem entendido que os empregados da Telepar (atual OI) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao recebimento da parcela relativa ao auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da aposentada para condenar a empresa a pagar o benefício, mês a mês, no período entre 2009 a 2015, observada a prescrição quinquenal.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregada-aposentada-da-oi-recebera-beneficio-garantido-em-norma-coletiva-da-telepar?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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