A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um bancário de ser reintegrado ao Banco Itaú S. A., sucessor do Banco Banestado S. A., do qual era empregado antes da privatização. A decisão seguiu o entendimento firmado pelo TST de que a previsão em norma interna do Banestado de procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego.
O bancário foi admitido pelo Banestado, então sociedade de economia mista, em 1976, por meio de concurso público. O banco foi privatizado em outubro de 2000, e o Itaú demitiu o empregado sem justo motivo em julho de 2004 .
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia deferido o pedido de reintegração por entender que, mesmo com a privatização, continuavam valendo as normas internas do banco estadual, que previam punições aplicáveis e procedimento administrativo para a despedida.
No recurso de revista ao TST, os bancos sustentaram que a previsão da norma interna se restringe às dispensas por justa causa, o que não foi o caso do bancário. No caso da dispensa imotivada, segundo o argumento, basta que haja o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS como forma de compensação.
O relator, ministro J. R. F. P., explicou que, em 2016, o Pleno do TST julgou caso semelhante envolvendo a sucessão do Banco do Estado do Ceará pelo Banco Bradesco (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, atualmente em fase de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal). Naquele julgamento, pacificou-se o entendimento de que, em razão da natureza distinta da personalidade jurídica do sucessor (banco privado), não se transmitem a ele todas as obrigações do ente público sucedido.
Em relação ao Banestado, o ministro assinalou ainda que vem se firmando no TST o entendimento de que a norma interna apenas previa o procedimento administrativo para apuração de faltas e aplicação de eventuais penalidades, entre elas a rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Segundo ele, a norma não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização, pois não acarreta estabilidade ou garantia no emprego.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente o pedido de reintegração.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancario-demitido-apos-a-privatizacao-do-banestado-nao-sera-reintegrado?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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