O ministro A. A. B., do Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, concedeu liminar em habeas corpus impetrado pelo jogador de futebol G. H. F. S. para autorizá-lo a exercer suas atividades perante o clube que escolher. O atleta busca a rescisão indireta do contrato com o Fluminense Football Clube, do Rio de Janeiro (RJ), e pretende se transferir para a Sociedade Esportiva Palmeiras, de São Paulo (SP).
Na reclamação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2017, S. aponta o atraso de salários e das parcelas relativas ao direito de imagem como justificativa para o rompimento do vínculo com o Fluminense. O juízo da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu sentença desfavorável ao jogador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu pedido de tutela antecipada, o que impediu sua transferência.
No HC ao TST, a defesa do atleta pede a cassação dos efeitos da sentença proferida na ação trabalhista e a concessão da ordem para que ele possa “estar livre para o trabalho onde for de seu interesse, independentemente de quem seja o empregador”.
Decisão
O ministro A. A. explica que, segundo o artigo 30 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), basta o atraso por prazo superior a três meses para caracterizar a mora contumaz e justificar a rescisão indireta. “A caracterização do atraso abrange férias, décimo terceiro salário, salário e demais verbas salariais, além do direito de imagem”, assinala, lembrando ainda que a Constituição da República assegura a liberdade para o exercício profissional.
Para o relator, decisão que praticamente obriga o jogador a se submeter a essa situação atenta contra o texto constitucional e contra a liberdade de trabalho. “Basta dizer que o atleta já tinha se transferido para outra agremiação, como expressamente permite o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 9.615/98, e que tal contrato, com o Palmeiras, foi rompido em virtude de decisão judicial”, destaca. “O direito de se transferir para outra entidade é líquido e certo e está sendo indevidamente obstado por ato de autoridade”.
A decisão autoriza S. a se transferir para outro clube e vale como mandado inclusive para registro de novo contrato em federação ou confederação de futebol, permanecendo pendentes de julgamento as demais questões decorrentes da rescisão contratual.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/liminar-em-hc-permite-que-scarpa-jogue-pelo-palmeiras?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
Nenhum comentário:
Postar um comentário