FCR Advocacia

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Valor pago em rescisão de contrato de representação pode ser compensado em dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Alimentos Zaeli Ltda., de Umuarama (PR), a compensar a indenização relativa à rescisão do contrato de representação comercial paga a um vendedor nos créditos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

Embora contratado como vendedor autônomo, o trabalhador alegou que trabalhava de forma subordinada, com pessoalidade, remuneração e com exclusividade. A empresa, por sua vez, sustentou que não se tratava de relação empregatícia, mas de relação jurídica de representação comercial autônoma.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a empresa recorreu ao TST. Pediu para abater o valor indenizatório que pagou pela rescisão do contrato de representação das verbas devidas ao vendedor.
O relator, ministro M. E. V. A., citou precedentes em que se julgou possível compensação. Nesses casos, o entendimento foi de que não há como atribuir natureza civil às verbas pagas pela empresa, que, em razão da declaração do vínculo de emprego, passaram a deter natureza nitidamente trabalhista.
A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/valor-pago-em-rescisao-de-contrato-de-representacao-pode-ser-compensado-em-divida-trabalhista?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Nenhum comentário:

Postar um comentário