A 3ª Câmara Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador T. P., condenou instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15 mil, acrescido da devolução de valores cobrados em duplicidade de cliente que contraiu empréstimo consignado, na forma dobrada. O magistrado aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor para justificar a decisão, que reformou parcialmente sentença do planalto norte do Estado, onde a autora da ação havia obtido direito apenas à restituição simples dos valores indevidamente subtraídos diretamente de sua conta.
Segundo os autos, a mulher contraiu empréstimo consignado pelo qual se comprometeu a pagar 29 parcelas de R$ 246,00. A partir de determinado momento, contudo, o banco passou a cobrar R$ 492,00 sem qualquer justificativa. A cliente, professora com vencimentos de R$ 1,5 mil, reclamou, a prática cessou, mas logo voltou a ser reiterada pela instituição. A consumidora comprovou ter protocolado 18 reclamações sobre o episódio junto ao banco, nenhuma delas com sucesso.
Em seu voto, o desembargador T. afirmou que a imposição de dano moral se justifica pela conduta da instituição, ao persistir em erro injustificável, com contornos de má-fé. A cliente, segundo ele, é pessoa de poucas posses e dependia exclusivamente dos recursos daquela conta para garantir sua subsistência. Para buscar seus direitos, ressaltou, teve que passar por autêntico calvário de idas e vindas e muitos desacertos. Logo, concluiu, configurado o abalo anímico capaz de ensejar os danos morais. A decisão foi unânime.
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/professora-sera-indenizada-por-banco-que-cobrava-emprestimo-consignado-em-duplicidade?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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